sexta-feira, 5 de março de 2010

Dano moral: Bancário ameaçado por segurança será indenizado

A empresa que não se previne ao contratar empregado é responsável por danos que ele causar aos outros funcionários. O entendimento foi aplicado, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao caso de um bancário. Ele foi a principal testemunha de um assalto, que incriminava o vigilante do banco. Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o TST manteve a decisão que tornou o HSBC responsável pelo dano moral sofrido pelo bancário.
De acordo com os autos, ao testemunhar contra o segurança, o trabalhador e sua família foram ameaçados de morte. O perigo e o trauma sofridos o levaram a ajuizar ação na Justiça do Trabalho. A primeira instância condenou o empregador a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Na segunda instância, o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná para R$ 80 mil. O TRT levou em consideração, entre outros aspectos, a gravidade da ofensa, o poder econômico do ofensor – instituição bancária –, o tempo do trabalhador no emprego (prestou mais de 17 anos de serviços ao banco), além da intensidade da dor e o caráter pedagógico da pena.
No TST, a empresa alegou que não deveria ser responsabilizada pelo assalto ocorrido no posto onde o bancário trabalhava porque não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Recurso de Revista, aplica-se ao caso o princípio da precaução. Segundo o relator, “a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e efetivação das medidas de precaução necessárias”.
O entendimento do ministro Aloysio, que originou a decisão da 6ª Turma de negar provimento ao recurso da empresa, foi o de que houve responsabilidade civil patronal. O relator ressaltou que o banco “não se precaveu na contratação do vigilante envolvido com a quadrilha que assaltou o posto bancário, configurando, assim, a culpa pela omissão do empregador e pelo dano moral sofrido pelo bancário, evidenciando o nexo causal entre o ato e as perturbações psíquicas que dele resultou”.
RR - 1817100-63.2004.5.09.0013

Um comentário:

JEAN JARDIM disse...

Convite!

A Universidad de Santiago do Chile (USACH) vai sediar, entre os dias 29 de outubro e 1 de novembro de 2010, o II Congresso Internacional "Ciencias, tecnologías y culturas. Diálogo entre las disciplinas del conocimiento. Mirando al futuro de América Latina y el Caribe".

Trata-se de evento acadêmico de natureza interdisciplinar, promovido pelo Instituto de Estudios Avanzados (IDEA), da Universidade de Santiago de Chile (USACH), uma das mais antigas universidades chilenas, idealizado pelo filósofo chileno Dr. Eduardo Devés Valdés.



O Congresso contará com várias mesas de trabalho, onde os autores podem apresentar comunicações em português ou espanhol.

Particularmente, convidamos os colegas a avaliar a possibilidade de submeter resumos na Mesa de Trabalho “DIREITO, ÉTICA, HISTÓRIA E COMUNICAÇÃO: DIÁLOGOS ENTRE OS VÁRIOS RAMOS DO CONHECIMENTO NO CONTEXTO DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE”, conforme orientações abaixo e eixos temáticos propostos.

http://www.internacionaldelconocimiento.org/index.php?option=com_content&view=category&id=71%3Asimposios&Itemid=77&layout=default&limitstart=40