domingo, 28 de fevereiro de 2010

O Superior Tribunal de Justiça e as uniões homoafetivas

Vejam posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, acerca das uniões homoafetivas enquanto uniões familiares.

Por isso sempre digo que o caminho será longo e árduo.

Legislação não prevê união estável homossexual
Por Fernando Porfírio
A união entre homossexuais juridicamente não existe, nem pelo casamento, nem pela união estável. Não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal.
O argumento serviu de base para o julgamento de recurso apreciado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reformou sentença de primeira instância, que havia reconhecido a união estável de um casal homossexual. O Tribunal paulista disse que o reconhecimento de uma relação homoafetiva era impossível.
O caso tratava de Jorge e José que viveram 26 anos juntos, até que a morte do último os separou. Jorge resolveu bater às portas da Justiça para reclamar o reconhecimento da união. Ele juntou todas as provas que conseguiu para demonstrar que a longevidade da relação merecia apoio jurídico. Foram fotos, cartas, documentos, declarações de parentes e amigos e até imóveis, adquiridos em conjunto, para que ninguém pudesse duvidar da relação.
Escalou um advogado para fundamentar que era inegável a sociedade construída pelos parceiros por mais de duas décadas e meia. O instrumento escolhido foi uma ação declaratória. O objetivo era sensibilizar o Judiciário para que este declarasse que existiu a união estável do casal ainda que formado por pessoas do mesmo sexo. Seu defensor sacou o argumento de que a Constituição Federal alberga o direito à liberdade sexual e, que desta maneira, por isonomia, deveria reconhecer a união estável homossexual, da mesma maneira como previsto para a hipótese em que é constituída entre homem e mulher.
Surpresa! Apesar de reconhecer que remava contra a maré jurisprudencial, quase toda ela no sentido da impossibilidade do pedido, o magistrado de primeira instância aceitou os argumentos da defesa e declarou o reconhecimento da união dos parceiros. O juiz apontou que não havia como negar que Jorge e José mantiveram relacionamento amoroso e constituíram família e isso era o suficiente.
“Penso que assiste razão às recentes manifestações científicas vanguardistas, que defendem a possibilidade de se reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todas as conseqüências que desse reconhecimento possam advir (inclusive no campo do direito sucessório)”, argumentou o juiz de primeiro grau.
A família de José ingressou com recurso contra a sentença, apontando que ela violava não só toda a jurisprudência, mas ainda o artigo 1.723 do Código Civil, que prevê o instituto da união estável somente quando se trata de homem e mulher. De acordo com o recurso, a primeira condição que se impõe à união estável é a dualidade de sexos.
A reforma da sentença estava selada. O centenário Tribunal paulista raramente inova; costuma seguir o que aponta os Tribunais superiores. O relator do recurso juntou jurisprudência recente do STJ, construída pelos ministros Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi além de Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. E concluiu com o artigo 1.723 do Código Civil e o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Os fundamentos recolhidos pelo relator foram todos unânimes em determinar que as relações homossexuais devem ser reconhecidas como sociedades de fato e não como uniões estáveis.
"Tendo em vista a ausência de previsão legal, e de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, a união havida entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato, cuja divisão patrimonial quando da dissolução, há de ser feita à luz do direito obrigacional, exigindo-se, pois, a prova do esforço comum na aquisição dos bens, afastado o direito sucessório, no caso presente",
concluiu o relator."

Cuidado com o que twittas

Vejam notícia publicada hoje no Consultor Jurídico:
Nizan Guanaes responderá por declarações no Twitter
O músico Bell Marques entrou com duas ações judiciais no Tribunal de Justiça da Bahia contra o publicitário Nizan Guanaes. Marques decidiu processar o publicitário depois de uma polêmica iniciada pelo Twitter no dia 11 de janeiro, em que Guanaes critica a estrutura oferecida ao turismo e a situação da orla de Salvador. A informação é do jornal A Tarde. Nizan publicou declarações como: “Esta indústria do axé, personificada em Bell do Chiclete, só destrói a Bahia. Ele não é um artista. É um crooner careca. Tudo nele é mentira”. De acordo com informações do site do TJ-BA, Washington Bell Marques da Silva ingressou com duas ações judiciais no dia nove de fevereiro, antes mesmo do Carnaval começar. O réu Nizan Guanaes vai responder por crimes de calúnia, injúria e difamação. Um caso foi parar na 8ª Vara Crime e o outro na 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais. A assessoria de Bell foi procurada para comentar o assunto, mas não foi localizada.
Em seus comentários no Twitter, Nizan fez críticas à axé music traçando um paralelo com a figura do líder da banda Chiclete com Banana. [...] Nizan chegou a dizer que “Salvador está como Bell do Chiclete. Careca e fingindo que tem trança”.
Após os comentários caírem na imprensa nacional, Nizan se retratou pelo Twitter e postou: “Errei em falar sobre o Bell. Ele é um cara batalhador e vencedor. Não está correto colocar nele o ‘bode’ que eu tenho da indústria do axé. E é bom deixar claro que eu adoro axé. O que me irrita é o monópolio do axé. Mas Bell não é culpado por isso. E eu fui desrespeitoso com ele”.
Nizan foi procurado para comentar o assunto, mas sua assessoria de imprensa informou que o publicitário não falará sobre o caso.

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Deus abençoe o Chile

Não bastasse toda a tristeza e comoção causadas pela tragédia no Haiti, somos surpreendidos hoje por mais um terremoto, mais mortes e mais destruição, só que dessa vez no Chile.
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O Chile é um país que sempre me sempre chamou atenção por conta de sua história política (comemorei com os chilenos a morte do ditador Pinochet) e por seus poetas e escritores como Pablo Neruda e Isabel Allende que me guiaram por inúmeras "viagens" pelos mares e ares chilenos.
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Pessoalmente pude ver como o Chile é um país especial, organizado, desenvolvido, e como seu povo é educado e trabalhador...são, sem dúvidas, um exemplo a ser seguido por todos nós latino americanos.
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Diante dos fatos, hoje só nos resta pedir a Deus que conforte os chilenos e os permita se reerguer e superar essa tragédia. Depois disso que saibamos agradecer por vivermos em um país que, em tese, está distante de tantas tragédias naturais.

Palácio de la Moneda e a troca da guarda - Santiago/Chile

Um ótimo fim de semana a todos!

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Aula inaugural e semana de experimentação gratuita na EMERON - Escola de Magistrados do Estado de Rondônia

Inicia no dia 01 de março a semana inaugural na Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON. Clique na imagem e veja o folder ampliado:

Lembrando que a UNIRON mantém convênio com a EMERON, razão pela qual os ex alunos tem desconto de 20% na mensalidade!

Participem!

A aprovação em concurso público e o direito à nomeação - Por Ronaldo Pinheiro de Queiroz

Leiam brilhante artigo do Procurador da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, publicado hoje no site Consultor Jurídico, e que dispõe sobre o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público:

São 6h25m da manhã. João sempre acorda cinco minutos antes do despertador. Já são três anos neste ritmo e aquele barulhinho lhe atormenta os nervos. João é um concurseiro. Prepara-se como se fosse para uma maratona. Após um rápido café da manhã, inicia religiosamente seus estudos às 7h. Estuda uma média de dez horas por dia. Nada de vida social. Não há mais lazer nos fins de semana, aniversários, nem batizados. A renúncia é muito grande. Tudo gira em torno do seu objetivo de passar no sonhado concurso público. E com esse sonho, vem o brinde de uma realização e estabilização profissional, um conforto maior para a sua família e sua vida normal de volta.

Como João, existem milhões de brasileiros que dão o sangue por um concurso público. Alguns com uma dose de sacrifício ainda maior, trabalhando durante o dia e varando as madrugadas com os livros; outros, inclusive, pedindo demissão de seus empregos para estudar em tempo integral, caso em que o cronômetro da aprovação os apavora.

Como se já não bastasse todo esse esforço, os que têm a façanha de serem aprovados nos concorridos concursos públicos ainda podem encarar mais um desgaste, que é a espera, muitas vezes inglória, pela nomeação. Isso porque, quando se abre um concurso público, é lançado um edital que lhe dá publicidade, define as suas regras e fixa o número de vagas a serem preenchidas, formando a chamada lei do certame.

O concurso visa recrutar os melhores, sendo que, dos aprovados, apenas aqueles que foram classificados dentro do número de vagas podem ser imediatamente nomeados para exercer o cargo ou emprego públicos. Acontece que durante muito tempo vigorou a tese, na doutrina e na jurisprudência, de que os aprovados tinham apenas uma expectativa de direito à nomeação. Isto é, mesmo o aprovado classificado em primeiro lugar não tinha a garantia de ser chamado, ainda que houvesse vaga, pois o seu destino dependia exclusivamente da vontade da Administração em dizer se há interesse no provimento da vaga.

Só que essa expectativa de direito não passa de uma terminologia empregada para amenizar a decepção e a frustração dos candidatos aprovados que não são convocados para se investirem nos cargos. Ou o direito é, ou não é, não existe um meio direito.

Por essa razão, sempre entendi que a teoria da expectativa de direito é um verdadeiro engodo. De jurídico não tem nada. Incontáveis são os concursos concluídos (homologados) que, com base nesta teoria, não nomeiam um candidato sequer para tomar posse. Alguns deixam escoar o prazo de validade do certame sem nomear ninguém.

Ora, se existiam vagas e foi aberto concurso é porque existe interesse público no preenchimento das vagas para dar continuidade à prestação do respectivo serviço público. Pensar o contrário é admitir que pode-se abrir um concurso apenas para arrecadar dinheiro dos candidatos com as altas taxas cobradas a título de inscrição e, ao fim, não nomear ninguém. Essa atitude, sem dúvida, é um misto de improbidade administrativa com estelionato.

Felizmente, os Tribunais Superiores, como o STF e o STJ, acordaram para a realidade, diante de tantos abusos, e mudaram a jurisprudência até então dominante, firmando novo entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação. A tese do direito subjetivo não confere mais à Administração a discricionariedade de nomear ou não. É direito do candidato ser chamado e dever do Poder Público de nomeá-lo.

Embora ainda haja controvérsia quanto ao momento da convocação, entendendo alguns que pode ser realizada durante todo o prazo de validade do concurso, entendo que devem ser imediatamente convocados tantos candidatos quantos forem as vagas divulgadas no edital. A única saída da Administração, como medida excepcionalíssima, é demonstrar e comprovar que, superveniente ao lançamento do concurso, surgiram razões de interesse público que não recomendam, por ora, a nomeação imediata. Tudo de forma muito transparente. Entender o inverso seria o retorno à teoria da expectativa, pois o Poder Público poderia deixar os candidatos na fila de espera por dois ou até quatro anos, se a validade do concurso for prorrogada.

A tese do direito subjetivo é uma vitória dos candidatos. Do lado mais fraco da relação. Dos Joãos e Marias que renunciaram tanto para conquistar com mérito a aprovação e não se verem enganados com a falácia da expectativa de direito. Infelizmente, há setores da Administração Pública que não conhecem esse novo entendimento ou, mesmo cientes, resistem em cumprir com o seu dever de nomeação. Estão errados nas duas acepções. Ou pela ignorância ou pela má-fé.

O importante é que João já pode estudar mais tranquilo, pois sabe que, com essa nova jurisprudência, o direito está ao seu lado, e não vai lhe faltar o amparo do Poder Judiciário acaso a Administração insista no erro de não nomeá-lo.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Plano de saúde deve indenizar por gasto de segurado


Queridos alunos...segue posicionamento interessante do Superior Tribunal de Justiça que evidencia necessidade de todo contrato atender a um fim social maior, não sendo mais, como outrora, fonte de desequilíbio. Vejam:

A seguradora não pode limitar as alternativas de tratamento quando a vida do paciente está em risco. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao invalidar cláusula de exclusão de transplante de órgãos de um contrato de seguro-saúde. Os ministros consideraram que a cláusula excludente significa desvantagem exagerada ao segurado.
A Turma levou em consideração a peculiaridade de ter o segurado se submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade – e não a certeza – da necessidade do transplante. “Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A ministra afirmou que o procedimento foi utilizado para salvar a vida do paciente, “bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico”. Segundo ela, o objetivo do contrato é garantir a saúde, desde que esteja prevista nele a cobertura à determinada doença. “A seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde.”
A ministra afirmou, ainda, que “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura e amenizar os efeitos da enfermidade”.
O segurado entrou com a ação de cobrança e pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do descumprimento do contrato de assistência médico-hospitalar com a Marítima Companhia de Seguros Gerais. Segundo ele, a cobertura dos custos de tratamento hepático e posterior transplante e “retransplante” de fígado foi negada pela seguradora. Para o paciente, as cláusulas contratuais que justificariam a não-cobertura teriam caráter nitidamente abusivo, sendo, portanto, nulas.
O paciente, depois de não conseguir que o seguro cobrisse os procedimentos, ficou com uma dívida com o hospital em torno de US$ 332 mil e na iminência de sofrer ação de cobrança.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a seguradora a reembolsar cerca de US$ 670 mil e a indenizar o dano moral no valor de R$ 861 mil. O juiz declarou nulas duas cláusulas que impunham limites e critérios aos ressarcimentos e outra que excluía a cobertura de transplante de fígado.
A seguradora recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão. Afastou o dano moral e a abusividade das cláusulas que se referiam aos ressarcimentos, mas manteve a nulidade daquela que excluía da cobertura o transplante. O paciente recorreu e o STJ reformou a decisão do TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.053.810

Fonte: CONJUR

Esquadros

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Eu ando pelo mundo, prestando atenção em cores, que eu não sei o nome...
Cores de Almodóvar, cores de Frida Kahlo, cores!
Passeio pelo escuro, eu presto muita atenção no que meu irmão ouve
E como uma segunda pele, um calo, uma casca, uma cápsula protetora
Ai, eu quero chegar antes, prá sinalizar o estar de cada coisa, filtrar seus graus...
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Eu ando pelo mundo, divertindo gente, chorando ao telefone
E vendo doer a fome, nos meninos que têm fome...
Pela janela do quarto, pela janela do carro, pela tela, pela janela...
Quem é ela? Quem é ela? Eu vejo tudo enquadrado...Remoto controle...
Adriana Calcanhoto - Esquadros

Os estudiosos do Direito e o preconceito


Bom dia alunos queridos!

Aqueles pra quem já lecionei ou leciono Direito de Família já devem ter me ouvido dizer que quem estuda Direito não tem direito a ter preconceito. Costumo dizer isso especialmente quando estamos tratando das Uniões Homoafetivas e da Adoção conjunta por casais de mesmo sexo.

Neste momento lembro aos alunos que a Constituição da República garantiu a todos a dignidade humana e que não se assegura tal dignidade quando se obriga duas pessoas que se amam a se contentarem com a Vara Cível quando deveriam ter acesso às Varas de Famílias. A ilustre Maria Berenice Dias adverte porém que: de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana, à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito.

Atualmente os casais formados por pessoas de mesmo sexo, com o fim do relacionamento, não tem reconhecido o direito de recorrer à vara especializada, só lhes restando recorrer às mesmas varas que tratam das dissoluções societárias e contratuais.

Destaque-se, porém, que não obstante a opção sexual diversa da maioria, as uniões entre pessoas de mesmo sexo tem como vetor o mesmo fato que leva os casais heterosexuais a se unirem: o AMOR e o AFETO.

Não é justo, assim, que se lhes retire o direito de receber a assistência adequada do Estado, nos moldes do disposto na Constituição Federal em seu artigo 226, verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Considerando-se que a existência de referidas uniões é uma realidade que se materializa independentemente do que eu ou você achemos, nada mais justo do que o Estado destinar a estas pessoas a mesma proteção que se dá a todas aquelas que, por se amarem, decidiram compartilhar uma vida e um lar. É necessário que deixemos de olhar tal situação a partir do nosso ponto de vista. Voltemos o olhar pras pessoas envolvidas naquela situação e que, por isso, se encontram necessitadas da tutela do Estado. Isso não significa que você irá contra suas convicções religiosas ou morais...significa somente que você olhou nos olhos do problema e deu a ele uma solução JUSTA. Esse é o dever de um estudioso do Direito.

Por fim, proponho alguns questionamentos: a que tipo de família o Estado dispensa a mencionada proteção especial? Pode o Estado negar referida proteção unicamente pelo fato daquela família ser formada por pessoas de mesmo sexo? E mais ainda: pode o Judiciário ser preconceituoso, se furtando de analisar referidas uniões à luz do Direito de Família?

Hora de refletir!

Justiça de Alagoas libera avô de pagar pensão alimentícia


O Tribunal de Justiça de Alagoas suspendeu decisão de primeira instância que obrigava avô a pagar pensão alimentícia ao neto. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira 22 de fevereiro de 2010. Segundo a defesa, o paciente não teria condições financeiras para arcar com a despesa lhe imposta judicialmente, uma vez que ele possui seis filhos, sendo três ainda em idade escolar. Sustentou ainda que a mãe do menor possui condições de pagar a referida despesa do filho e que a responsabilidade dos avós é subsidiária e excepcional.
De acordo com o relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a responsabilidade dos avós somente pode ser estabelecida de forma excepcional. "Em momento algum houve qualquer referência à excepcionalidade da medida, além de que sequer foi apresentado um único argumento para justificar a responsabilidade do agravante pelos alimentos", ressaltou.
Assim, o magistrado Medeiros concluiu que "os fatos e as provas apresentados pelo agravante são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo da decisão atacada".

Fonte da notícia: TJ/AL
Fonte da imagem: Dreamstime

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Postagem de "estréia"

Olá...mais um espaço para comunicação com os meus queridos alunos!!!

Forte abraço pros meninos...e um beijo pras meninas :D

Prof. Carol