quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Os estudiosos do Direito e o preconceito


Bom dia alunos queridos!

Aqueles pra quem já lecionei ou leciono Direito de Família já devem ter me ouvido dizer que quem estuda Direito não tem direito a ter preconceito. Costumo dizer isso especialmente quando estamos tratando das Uniões Homoafetivas e da Adoção conjunta por casais de mesmo sexo.

Neste momento lembro aos alunos que a Constituição da República garantiu a todos a dignidade humana e que não se assegura tal dignidade quando se obriga duas pessoas que se amam a se contentarem com a Vara Cível quando deveriam ter acesso às Varas de Famílias. A ilustre Maria Berenice Dias adverte porém que: de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana, à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito.

Atualmente os casais formados por pessoas de mesmo sexo, com o fim do relacionamento, não tem reconhecido o direito de recorrer à vara especializada, só lhes restando recorrer às mesmas varas que tratam das dissoluções societárias e contratuais.

Destaque-se, porém, que não obstante a opção sexual diversa da maioria, as uniões entre pessoas de mesmo sexo tem como vetor o mesmo fato que leva os casais heterosexuais a se unirem: o AMOR e o AFETO.

Não é justo, assim, que se lhes retire o direito de receber a assistência adequada do Estado, nos moldes do disposto na Constituição Federal em seu artigo 226, verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Considerando-se que a existência de referidas uniões é uma realidade que se materializa independentemente do que eu ou você achemos, nada mais justo do que o Estado destinar a estas pessoas a mesma proteção que se dá a todas aquelas que, por se amarem, decidiram compartilhar uma vida e um lar. É necessário que deixemos de olhar tal situação a partir do nosso ponto de vista. Voltemos o olhar pras pessoas envolvidas naquela situação e que, por isso, se encontram necessitadas da tutela do Estado. Isso não significa que você irá contra suas convicções religiosas ou morais...significa somente que você olhou nos olhos do problema e deu a ele uma solução JUSTA. Esse é o dever de um estudioso do Direito.

Por fim, proponho alguns questionamentos: a que tipo de família o Estado dispensa a mencionada proteção especial? Pode o Estado negar referida proteção unicamente pelo fato daquela família ser formada por pessoas de mesmo sexo? E mais ainda: pode o Judiciário ser preconceituoso, se furtando de analisar referidas uniões à luz do Direito de Família?

Hora de refletir!

Um comentário:

Mara disse...

Olá, parabéns pelo blog. Desde já sigo-a. Se puder acesse meu blog e leia artigo sobre a DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E “O PROCESSO” DE FRANZ KAFKA: www.marapauladearaujo.blogspot.com
Felicidades