quinta-feira, 27 de maio de 2010

Hands

"A Tua vontade é, boa, perfeita e agradável..."
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Alguém duvida??

Uma excelente quinta-feira a todos!!

Beijos a todos... Carol

Fonte da imagem

Sinal de fumaça + notícia interessantíssima sobre reprodução póstuma

Alunos queridos!!!
Quanto tempo não?? rsrs
Vim aqui pra lembrá-los de algumas coisas:

- Primeiro, começa hoje a V Semana Jurídica do Curso de Direito da UNIRON, com a presença de ilustres palestrantes, dentre eles o amigo querido Prof. Luis Fernando Pereira Neto, que sem dúvidas deixou muitas saudades na UNIRON, e o Prof. Benedito Cerezzo que foi meu professor de Processo Civil na minha graduação na UNIVEM, em Marília.
- Meus alunos ganharão 0,5 (meio) ponto caso me apresentem uma resenha da última palestra de 6ª feira. A resenha será entregue no dia da prova, junto com uma cópia do comprovante de inscrição, ok ;)
- Segundo para lembra os acadêmicos que o pessoal do CEAP encontra-se à disposição para resolver os problemas com os famosos ED's (Estudos Dirigidos) que, como vcs sabem, SÃO OBRIGATÓRIOS, e sua nãor ealização IMPEDE a colação de grau!!!! Vamos fazer então gente!!!
- Lembro-os de que a prova presencial do ED será realizada no dia 07/06!!! CONTO COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS!!!
- Por fim, notícia publicada no site do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família que vem abrir interessante e relevante precendente ante à inexistência de legislação vigente sobre o tema. Vejam:
Mulher pode ter filho de marido morto
Decisão do juiz da 13ª Vara Cível de Curitiba (PR) concedeu liminar autorizando a professora Katia Lenerneier, 38, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano, de câncer de pele (melanoma). É a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução póstuma, segundo advogados e desembargadores. [...]
A paranaense Katia e o contador Roberto Jefferson Niels, 33, eram casados havia cinco anos. Tentavam engravidar naturalmente quando Niels foi surpreendido pelo câncer, em janeiro de 2009. Por indicação médica, congelou o sêmen antes de iniciar o tratamento de quimioterapia, que poderia deixá-lo infértil. Em julho do ano passado, o casal iniciou o tratamento de reprodução, interrompido depois de um novo diagnóstico: o câncer havia se espalhado para os ossos. Sete meses depois, Niels morreu.
Ela quis dar continuidade ao sonho do casal de ter filhos, fazendo uma inseminação com o sêmen congelado. Mas, ao procurar o laboratório onde está o esperma de Niels, ela soube que não poderia utilizá-lo porque não havia um consentimento prévio do marido liberando o uso após sua morte. O laboratório alegou "razões éticas" para justificar a recusa. Não há legislação brasileira que regulamente a matéria. Clínicas de reprodução e laboratórios se baseiam em norma do Conselho Federal de Medicina que os orienta a documentar o que os homens pretendem fazer com o sêmen congelado.
Gostaria de saber a opinião de vocês nas aulas vindouras ou aqui mesmo por meio dos comentários!!
Beijos e que Deus ilumine a todos!!
Prof. Carol

sexta-feira, 7 de maio de 2010

STJ - Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

Ainda que tenha perdurado por longo período, 30 anos, e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido, mantido por mais de 50 anos, não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como "concubinato impuro". Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao TJ/PR, que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da lei 9.278/96 (clique aqui), que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas, no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual, que não pode ser reexaminada pelo STJ, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do CC (clique aqui), o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. "Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados", comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque "os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano", afirmou a ministra.
O desembargador convocado, Paulo Furtado, acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma "poligamia" e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A 3ª turma seguiu o entendimento da ministra.
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Fonte: Migalhas

Let it be...


"Sabe, para mim a vida é um punhado de lantejoulas e purpurina que o vento sopra. Daqui a pouco tudo vai ser passado mesmo - deixa o vento soprar, let it be, fique pelo menos com o gostinho de ter brilhado um pouco... "
Caio Fernando Abreu
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Um fim de semana ILUMINADO a todos vocês, queridos amigos!
Carol

Imagem daqui

Um número só: Decreto 7.166 regulamenta Registro Civil Único

O Diário Oficial de quarta-feira 5/05, trouxe o Decreto 7.166, que regulamenta a Lei 12.058/09, que autoriza o registro civil único. Agora, a carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. O número único de registro de identidade civil é válido para brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar em meados de outubro de 2010.
O número será formado por 10 dígitos mais dígito de controle de verificação. O documento de identificação terá validade em todo o território nacional e será emitido em formato padronizado.
O Decreto prevê que o Ministério da Justiça será o órgão responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil que será mantido por um Comitê Gestor. O grupo ainda envolve mais nove ministérios, a Secretaria de Direitos Humanos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital.
Conforme o parágrafo único do art. 10 do Decreto mencionado, a implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.
Fonte: CONJUR
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Agora é esperar pra ver como a "coisa" toda se operacionaliza.
Um abraço a todos!
Prof. Carolina